As circunstâncias anteriores à violação do domicílio por agente de segurança pública devem demonstrar fundadas razões que justifiquem a diligência. Neste contexto, a mera atitude suspeita não pode ser motivada por vários motivos, não necessariamente por portar ou comercializar drogas. Esse foi o entendimento do ministro Antonio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça, para anular as provas obtidas em busca ilegal de domicílio.
No caso concreto, um homem foi preso em flagrante quando estava com 55g de cocaína e 246g de maconha. No recurso, a defesa alegou a inépcia da denúncia pela nulidade da invasão de domicílio e pediu o trancamento da ação penal. Ao analisar o caso, o ministro apontou que houve ingresso forçado na casa em que foram apreendidas as drogas não se sustenta em fundadas razões.
O réu foi representado pelo advogado HELDER BELLO.
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