Diante da inexistência de elementos probatórios seguros para a condenação, a 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença de primeiro grau e absolveu um homem denunciado por embriaguez ao volante. Em primeiro grau, o réu foi condenado a seis meses de detenção, em regime inicial aberto, além de suspensão da CNH pelo mesmo período, em razão da prática do crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. A pena foi substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade.
Ao TJ-SP, a defesa, representada pelo advogado HELDER BELLO, sustentou a ausência de provas e destacou que as testemunhas ouvidas em audiência (policiais militares) afirmaram não se lembrar dos fatos, não houve, na fase investigativa, produção de prova documental (teste do bafômetro ou exame clínico) e o acusado exerceu o direito ao silêncio
Para acesso à integra da notícia clique em:
https://www.conjur.com.br/2022-mar-14/falta-provas-tj-sp-absolve-homem-embriaguez-volante/