A simples ausência de placa em veículo automotor não caracteriza o crime de adulteração de sinal identificador quando os demais elementos de identificação permanecem íntegros. Com esse entendimento, a 3ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos (SP) absolveu um motociclista acusado com base no artigo 311 do Código Penal.
O acusado conduzia uma motocicleta sem placa quando recebeu ordem de parada da Guarda Civil Municipal. Ele desobedeceu o comando e iniciou uma fuga em alta velocidade, avançando sinais vermelhos e invadindo vias na contramão.
No caso, a perícia constatou que, embora a motocicleta estivesse sem placa, a numeração do chassi estava perfeitamente legível, permitindo a identificação imediata do veículo pelas autoridades. Para a magistrada, a configuração do crime exige fraude capaz de comprometer a fé pública, o que não ocorre quando o veículo continua plenamente identificável.
Assim, a decisão reconheceu que a conduta configura apenas infração administrativa de trânsito, e não ilícito penal.
A defesa do acusado foi realizada pelo advogado Giovanni Costa Silva.
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