Não existe crime se o ato praticado não é suficiente para causar um dano, ou um perigo efetivo de dano, ao bem jurídico, diante da mínima ofensividade da conduta. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, por empate na votação e aplicação do in dubio pro reo, concedeu Habeas Corpus para trancar um processo penal diante da insignificância da conduta imputada.
No caso, o paciente foi acusado do crime de posse de drogas para consumo pessoal (artigo 28 da Lei 11.343/06), por estar portando um cigarro de maconha de 1,8 grama. A defesa do acusado, feita pelo advogado HELDER BELLO, impetrou pedido de Habeas Corpus para que a ação penal em curso fosse trancada.
Clique para conferir a notícia na íntegra.